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ESTATUTO

O que é

O estatuto é um regulamento ou conjunto de regras de organização e funcionamento aplicados a uma determinada coletividade.

 

Confira a seguir a íntegra do Estatuto da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas:

Capítulo I

Da Associação, seus fins e fontes de recursos.

Artigo 1º - A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas é uma sociedade civil, de cunho cultural, sem fins lucrativos, destituída de caráter político-partidário, objetivando incentivar, aperfeiçoar e a defender a aplicação da imagem fotográfica e vídeo-cinematográfica ao jornalismo.

Parágrafo 1° - A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas também será designada pela sigla “Arfoc-AL”.

Parágrafo 2º - Dos seus impressos e documentos oficiais constarão às inscrições: “Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas” e “Arfoc-AL”.

Parágrafo 3º - O Presidente da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas, “Arfoc-AL”, é seu representante legal.

Parágrafo 4° - A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas – “Arfoc-AL” tem sua sede na Avenida Assis Chateaubriand, nº 370, Bairro do Trapiche da Barra, CEP: 57010-371, nesta cidade, Maceió – AL.

Parágrafo 5° - A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas – “Arfoc-AL” terá como fonte de recursos: as anuidades associativas, cujo valor será definido em Assembléia Geral, as doações ou legados de qualquer natureza, os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas, os direitos patrimoniais decorrentes de contratos e juros de títulos e de depósitos bancários e as multas e outras rendas eventuais.

Artigo 2º - Objetiva ainda esta Associação:

I - Defender a ampla liberdade de expressão, o pleno exercício profissional e o mercado de trabalho dos Repórteres Fotográficos e Vídeo-Cinematográficos.

II - Representar os Repórteres Fotográficos e Vídeo-Cinematográficos e lutar pela dignificação da profissão.

III - Trabalhar em conjunto com as entidades representativas da categoria nas questões ligadas ao exercício da profissão.

IV - Discutir, divulgar e prestar consultoria nas questões relativas à Lei do Direito Autoral bem como sua aplicação, através de contratação de especialistas.

V - Promover e ampliar o debate sobre temas culturais e de formação profissional, através de publicações, cursos, seminários, palestras, exposições e mostras de reportagens fotográficas e vídeo-cinematográficas.

VI - Procurar orientar, interferir, fiscalizar o credenciamento de profissionais nos eventos de interesso público.

VII - Unir todos os Repórteres Fotográficos e Repórteres Vídeo-Cinematográficos no Estado de Alagoas.

VIII – Representar os interesses difusos e coletivos de seus associados.

Parágrafo Único - Para consecução de seus fins é lícito à Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas, “Arfoc-AL”, acordar, discordar, transigir, receber e dar quitação, firmar convênios com terceiros e rescindi-los e praticar todos os atos necessários a tal: inclusive no que tange à concessão de credenciais para cobertura jornalística de caráter eventual ou não, a profissionais integrantes ou não do quadro de associados.

Artigo 3º - Cabe-lhe mais, sempre que possível e em caráter subsidiário, prestar serviço de assistência a associados aposentados, desempregados, doentes, inválidos ou, por qualquer motivo alheio à própria vontade, afastados do exercício profissional, aplicando-se, no que couber, o disposto no Artigo 2º, Parágrafo Único, acima.

 

 

Capítulo II

Dos Associados, dos Direitos e Deveres.

Artigo 4º - O quadro de associados da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas, “Arfoc-AL”, está aberto a qualquer profissional, radicado no Estado de Alagoas.

Parágrafo Único - Para associar-se, o candidato deve provar ser Repórter Fotográfico ou Repórter Vídeo-Cinematográfico profissional registrado como Jornalista Profissional, na forma da Lei, ressalvando o disposto no artigo 5º, incisos III, IV, V e VI.

Artigo 5º - Os associados classificam-se nas seguintes categorias:

I - Fundadores: aqueles que assinaram a Ata de Fundação da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas;

II - Efetivos: aqueles que exerçam as funções de Repórteres Fotográficos ou Repórteres Vídeo-Cinematográficos, com registro de Jornalista Profissional;

III - Correspondentes Estrangeiros: aqueles que exerçam funções de repórteres fotográficos e vídeo-cinematográficos como correspondente estrangeiro registrado no Ministério das Relações Exteriores, renovável a cada ano, mediante a apresentação da documentação legal.

IV - Honorários: Jornalista que tenha prestado relevantes serviços à categoria.

IV.a - O título de associados Honorário será atribuído pela Assembleia Geral.

V - Apoio técnico: Carteira nominal para auxiliares técnicos de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos.

VI - Apoio Logístico: Carteira expedida ao órgão de imprensa nominal a seu funcionário e ou prestador de serviço para apoio logístico, tal como transporte de profissionais e ou equipamentos.

VI.a - Para emissão da carteira de apoio será exigido solicitação formal do órgão de imprensa.

Artigo 6º - São Direitos dos Associados, abrangidos nos Incisos I, II e III do artigo precedente:

I - Votar e ser votado;

II - Presidir a Assembleia Geral e ou nela intervir;

III - Requerer convocação de Assembleia Geral Extraordinária, na forma do Artigo 17º.

IV - Assistir reuniões de Diretoria;

V - Defender-se em julgamento de que possa resultar aplicação de punição;

VI - Desligar-se ou licenciar-se do Quadro de associados, solicitar isenção de anuidade na forma deste Estatuto;

VII - Gozar de vantagens ou benefícios proporcionados pela Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas, “Arfoc-AL”.

Parágrafo 1º - A isenção de anuidade será concedida aos aposentados e nos casos de desemprego ou afastamento compulsório do exercício profissional, vigorando a partir da data do respectivo requerimento.

Parágrafo 2º - Os direitos previstos nos incisos I, II, III não assistem aos associados em débito.

Artigo 7º - São deveres dos associados abrangidos nos itens I, II, III

I - Cumprir e fazer cumprir o estatuto da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas, “Arfoc-AL”;

II - Prestigiar a Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas, “Arfoc-AL”, e concorrer para consecução de seus fins;

III - Prestar esclarecimentos à Assembleia sempre que solicitados;

IV - Acatar as decisões da Diretoria e da Assembleia Geral;

V - Cumprir as funções que com sua concordância, lhes forem atribuídas pela Diretoria ou Assembléia Geral;

Artigo 8º - Aos associados honorários não correspondem quaisquer dos Direitos e Deveres enumerados nos Artigos precedentes.

Parágrafo Único - Poderão, todavia, dispor de direito a voz em Assembléia Geral e reuniões de Diretoria sempre em caráter consultivo.

Artigo 9º - Os associados classificados nas categorias previstas nos incisos I, II, III do Artigo 5º, desligam-se do quadro de associados:

I - Por vontade própria, comunicada a Diretoria e sem prejuízo de obrigações contraídas;

II - Em razão de exclusão;

Parágrafo Único - Os associados honorários perdem esta condição por decisão da Assembléia Geral.

 

Capítulo III

Dos procedimentos e da ética

Artigo 10º - Os associados são passíveis das punições de:

I - Advertência;

II - Suspensão do quadro de associados por prazo a variar até um ano;

III - Exclusão do quadro de associados;

Artigo 11º - A punição, aplicada pela Diretoria, deverá garantir ao associado o amplo direito de defesa e ainda, haverá de ser referendada pela Assembléia Geral onde será garantido ao associado o direito de recurso.

Artigo 12º - As punições serão aplicadas ao associado que:

Parágrafo Único - Por ação ou omissão descumprir o Código de Ética dos Jornalistas Profissionais em vigor.

 

Capítulo IV

Da Assembléia Geral

Artigo 13º - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas, “Arfoc-AL”, denominando-se Assembléia Geral Ordinária, em sendo convocada ordinariamente, ou Assembléia Geral extraordinária, quando convocada extraordinariamente.

Parágrafo Único - Será obrigatório a lavratura de Ata de cada sessão da Assembléia Geral, assim como sua inscrição junto ao órgão competente.

Artigo 14º - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se a cada semestre, convocada pela Diretoria, através de Edital publicado em órgão de imprensa, na cidade de Alagoas, com antecedência mínima de 10 dias.

Parágrafo Único - Da convocação constará à pauta dos trabalhos, a data, o horário e o local onde se realizará.

Artigo 15º - Compete a Assembléia Geral:

I - Examinar os atos da Diretoria, discuti-los e fixar diretrizes.

II - Ouvido o Conselho Fiscal, examinar e aprovar ou não o Balanço Financeiro da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas, "Arfoc-AL".

III - Criar comissões com funções específicas ou atribuí-las a qualquer associado em condições de votar e ser votado em caráter de assessoria à Diretoria.

IV - Fundar ou extinguir sub-sedes da Associação em municípios do Estado de Alagoas, exceto a Capital.

V - Decidir sobre aquisições e alienação de bens imóveis.

Artigo 16º - A Assembléia Geral reúne-se em caráter extraordinário a qualquer tempo, convocada pela Diretoria ou pelo quadro de associados.

Parágrafo 1º - Da convocação constará à pauta dos trabalhos, a data, o horário e o local a ser realizada.

Parágrafo 2º - A convocação pelo quadro de associados só produzirá efeito se procedida por escrito e subscrita por associados efetivos em número mínimo de 1/5 do total de associados em pleno gozo de seus direitos associativos.

Artigo 17º - Compete a Assembléia Geral Extraordinária:

I - Examinar, discutir e deliberar sobre a conduta da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas, “Arfoc-AL”, diante de fatos supervenientes e graves, capazes de por em risco a Associação e consecução de seus fins;

II - Proceder em regime de urgência, sempre que haja premente necessidade, ao previsto nos incisos II, IV, V do artigo 15º;

III – Julgar e destituir qualquer membro da Diretoria, na forma deste Estatuto;

IV - Reformar Estatuto;

V - Decretar a extinção da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do no Estado de Alagoas, “Arfoc-AL”.

VI - Determinar a extinção da Associação, caso em que elegerá os donatários do patrimônio nos termos da Lei.

Parágrafo 1° - Nos casos dos incisos IV e V será convocada Assembléia Geral Específica e suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

Parágrafo 2° - No caso do inciso VII, será convocada Assembléia Geral Específica e suas decisões serão tomadas apenas se dela participarem a maioria simples dos associados efetivos.

Artigo 18º - A Assembléia Geral delibera pelo voto do plenário, acolhendo o voto da maioria absoluta dos presentes.

Artigo 19º - Aberta a sessão, o presidente da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas, “Arfoc-AL” indicará o Presidente da Assembléia, que deverá ser referenciado pela Assembléia.

 

Capítulo V

Da Diretoria e das Comissões de Trabalho

Artigo 20º - A Diretoria da Arfoc-AL será composta por 12 membros efetivos e 5 membros como suplentes.

Parágrafo 1° - A Diretoria se comporá da seguinte forma: Presidente; Vice-presidente; Secretário Geral, Tesoureiro, Diretoria de Marketing e Cultural, Diretoria de comunicação, Diretoria de Credenciamento e Direito Autoral com três membros efetivos; Conselho Fiscal com três membros efetivos e Suplentes, em número de cinco, que assumirão conforme as licenças dos diretores.

Artigo 21º - Ao conjunto da Diretoria cabe:

I - Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e das decisões das Assembléias Gerais e reuniões de Diretoria.

II - Reunir-se mensalmente em caráter ordinário, ou a qualquer momento em caráter extraordinário para analisar, deliberar e decidir, por maioria simples entre 50% dos Diretores que estejam presentes e ou suplentes, por voto aberto, sobre as questões de interesses da Associação e procedimentos operacionais tomados em relação às decisões das instâncias da Associação, assim como gerenciar os recursos humanos envolvidos nas deliberações.

III - Deliberar especialmente sobre as questões de prioridades onde serão utilizados recursos econômicos, de ordem patrimonial da Associação.

IV - Constituir e gerenciar Comissões de Trabalho que atuarão junto às Diretorias de Marketing e Cultural, e Credenciamento e Direito Autoral, em caráter consultivo, estabelecendo suas rotinas de trabalho, assim como prática das decisões das instâncias decisórias da Associação.

V - Atuar conjuntamente nos casos das decisões que envolvem mais de uma das diretorias.

Artigo 22º - Ao Presidente cabe:

Parágrafo 1º - A gerência da entidade, zelando pela manutenção das decisões das Assembleias, administrar recursos financeiros em conjunto com o Diretor Tesoureiro, decidir de comum acordo com a diretoria as prioridades e as políticas que representam aspirações da categoria. O Presidente deve representar a Associação em atos de caráter oficial.

Artigo 23º - Ao Vice-Presidente cabe:

Parágrafo 1º - A gerência e representação da entidade, na licença, ausência ou indisponibilidade do Presidente. O Vice-Presidente deve zelar pela manutenção das decisões das Assembleias, administrar recursos financeiros em conjunto com o Diretor Tesoureiro, decidir de comum acordo com a diretoria as prioridades e políticas que representam aspirações da categoria.

Artigo 24º - Ao Conselho Fiscal, eleito juntamente com a Diretoria e com mandato simultâneo, será composto por 03 membros efetivos.

Parágrafo 1º - Estabelecer, autorizar ou negar e restringir despesas extraordinárias.

Parágrafo 2º - Fiscalizar as contas da Associação.

Parágrafo 3º - Emitir pareceres para as Assembleias Gerais poderem votar aprovação ou não do Orçamento e do Balanço Anual, assim como sobre a alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da Associação.

Artigo 25º - Ao Secretário Geral cabe:

Parágrafo Único - A manutenção das decisões das Assembléia Gerais e decidir em conjunto com a Diretoria e Presidência as políticas culturais e educacionais da entidade. O Secretário Geral auxiliará a seção de Direito Autoral, organizando e mobilizando o Quadro De associados  para debates, palestras, seminários e outros cursos sobre direito autoral, especialmente relativo a utilização de fotografias e vídeo pela mídia em geral. Auxiliar nas comissões de trabalho e convênios relativos à matéria.

Artigo 26º - A Diretoria de Tesouraria cabe:

Parágrafo Único - Gerenciar recursos econômicos, elaborar orçamentos e balancetes, emitir e assinar em conjunto com Presidente e ou Vice-Presidente cheques e ordens de pagamento assim como documentos de recebimentos.

Artigo 27º - A Diretoria de Credenciamento e Direito Autoral cabe:

Parágrafo 1º - Analisar, administrar e representar a Associação nas questões referentes ao Credenciamento para coberturas jornalísticas de eventos de interesse público.

Parágrafo 2º - Mobilizar o Quadro De associados  para as Assembleias gerais e eventos promovidos ou patrocinados pela Associação juntamente com a Diretoria de Marketing e Cultural.

Parágrafo 3º - Representar a Associação nas relações estabelecidas pela entidade com Sindicatos, Federações Sindicais, Centrais Sindicais e Associações Afins.

Parágrafo 4º - Organizar e mobilizar o Quadro de associados para debates, palestras, seminários e outros cursos sobre Direito Autoral, especialmente relativo à utilização de fotografias e vídeo pela mídia em geral.

Parágrafo 5º - Gerenciar Comissões de Trabalho e Convênios relativos à matéria.

Artigo 28º - A Diretoria de Marketing e Cultural cabe:

Parágrafo 1º - Negociar e estabelecer em nome da Associação e com sua representação, contratos e convênios com empresas e entidades que contribuam para realização dos projetos da Associação, em concordância com demais membros da diretoria inclusive os de caráter econômico.

Parágrafo 2º - Organizar, Mobilizar, Divulgar e Administrar eventos de caráter cultural promovidos pela entidade tais como: exposições, seminários, palestras, debates, bibliotecas e videotecas, convênios culturais, festas, lançamentos de livros e publicações afins.

Artigo 29º - A Diretoria de comunicação cabe:

Parágrafo único - Planejar e dirigir políticas de comunicação da associação. Editar, produzir e distribuir publicações de interesse da Associação.

 

Capítulo VI

Das Eleições

Artigo 30º - A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas, “Arfoc-AL” realizará bienalmente.

Artigo 31º - As eleições concorrerão uma ou mais chapas, que receberão números, pela ordem que forem homologadas e nomes que lhe derem seus integrantes.

Parágrafo 1º - Na chapa constarão:

I - Os nomes dos candidatos aos respectivos cargos.

Parágrafo 2º - A qualquer chapa será lícito retirar-se da disputa até 48 horas antes de iniciada a votação. Em caso de impedimento ou doença grave o candidato poderá ser substituído até 48 horas da votação.

Parágrafo 3º - Os candidatos deverão ser associados por mais de 06 meses, sendo que para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, este período deverá ser no mínimo de 12 meses.

Artigo 32º - Composta a chapa seus integrantes a encaminharão a Diretoria de Credenciamento, até 30 dias antes do pleito.

Artigo 33º - A Comissão eleitoral deverá ser constituída por Assembléia geral, no mínimo com 60 dias de antecedência do pleito eleitoral.

Parágrafo Único: A Comissão será composta por 5 membros, sendo 3 efetivos e 2 suplentes. Que não sejam membros da Diretoria vigente ou candidatos.

Artigo 34º - A votação será realizada na sede da “Associação”, e urnas volantes nos locais e horários pré-estabelecidos pela Comissão Eleitoral, iniciando-se a apuração dos votos que não terá intervalo imediatamente após fechadas e lacradas as urnas.

Parágrafo 1º - Para a votação serão instaladas:

I - mesas receptoras de votos, onde ficará confiada a urna inviolável e indevassável, e onde o eleitor após ser identificado receberá cédulas rubricadas antes de se dirigir à cabine indevassável para preenchimento das cédulas;

II - mesa de identificação dos eleitores, com a relação de todos os associados da “Associação”, com direito a voto, sem distinções, onde os votantes aporão suas assinaturas, a medida que passarem à mesa receptora. Cada chapa indicará o número de fiscais conforme o número de urnas.

Parágrafo 2º - As mesas receptoras e de identificação serão, cada uma e em cada turno, compostas por três associados em condições de voto, sorteados na véspera pela Diretoria, em reunião aberta a todos os candidatos.

Parágrafo 3º - Serão escrutinadores os últimos mesários a trabalhar.

Parágrafo 4º - Qualquer associado poderá acompanhar os trabalhos.

Artigo 35º - A posse dos eleitos será realizada em ato público até 07 dias úteis após a divulgação dos resultados da eleição.

Parágrafo 1° – O presidente só poderá ser reeleito por mais um período consecutivo.

Parágrafo 2° – Os demais membros da diretoria poderão ser reeleitos por mais 2 (dois) mandatos consecutivos.

Artigo 36º - Podem votar todos os associados, desde que:

I - Estejam “quites” com a Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas, “Arfoc-AL”.

II - Não estejam cumprindo punição aplicada pela Assembléia Geral;

III - Tenham sido admitidos no quadro de associados no mínimo 90 dias antes do pleito.

Artigo 37º - A qualquer associado que reúna os requisitos que constam do artigo 36º é lícito arguir a nulidade da eleição em Assembléia Geral Extraordinária nos casos em que qualquer dos dispositivos deste Capítulo forem infringidos, desde que o faça em até cinco dias úteis a partir da proclamação dos eleitos.

Artigo 38º - Tendo a Assembléia Geral Extraordinária impugnado o resultado, será convocada nova eleição a realizar-se em 5 dias úteis após a decisão, revalidando o Pleito se não o fizer.

 

Capítulo VII

Da Comissão de Ética

Artigo 39º - A Comissão de Ética é composta por 5 (cinco) membros que poderão fazer ou não parte do quadro associativo e funciona de forma autônoma, não estando subordinada a qualquer instância do sistema diretivo, com exceção da Assembléia Geral que elege seus membros.

Parágrafo único - O mandato da Comissão de Ética é de 2 (dois) anos e seus membros serão eleitos em Assembléia Geral convocada pela Diretoria até 60 (sessenta) dias após a posse.

Artigo 40º - À Comissão de Ética compete investigar e dar parecer a respeito das transgressões ao Código de Ética dos Jornalistas.

Parágrafo 1º - Dos pareceres e punições impostos pela Comissão de Ética cabem recurso à Assembleia Geral.

Parágrafo 2º - Qualquer pessoa residente no País pode solicitar parecer à Comissão de Ética nos assuntos de sua competência.

Artigo 41º - À Diretoria cabe fornecer os meios necessários ao funcionamento da Comissão de Ética.

Artigo 42º - As atividades da Comissão de Ética serão reguladas por regimento interno, aprovado pela Assembléia Geral.

 

Capítulo VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 43° - Este estatuto entra em vigor na data do seu registro junto ao órgão competente.

 

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