ESTATUTO
O que é
O estatuto é um regulamento ou conjunto de regras de organização e funcionamento aplicados a uma determinada coletividade.
Confira a seguir a íntegra do Estatuto da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas:
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE REPÓRTERES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS NO ESTADO DE ALAGOAS
Fundada em 06 de abril de 2014
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, FINS, NATUREZA E SEDE:
Artigo 1º - A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas, também designada pela sigla ARFOC/AL, inscrita no CNPJ nº 21.822.264/0001.09, situada na Avenida Siqueira Campos, s/n, Estádio Rei Pelé, sala 32, Bairro do Trapiche da Barra, CEP: 57010-645, Maceió/AL, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, sob a forma de associação civil, de cunho cultural, fundada em 06 de abril de 2014 e registrada no Cartório do 4º Oficio de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas de Maceió/AL, protocolo sob nº. 6377701, datado de 20/01/2015, alterado e averbado ao protocolo sob nº 6406076, datado de 23/11/2017, tendo ainda averbações posteriores, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, para defesa dos direitos sociais, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos a que a ela se associem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, regida pelo presente Estatuto e pelas demais Disposições Legais.
§ 1° - Dos seus impressos e documentos oficiais constarão às inscrições: “Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas – ARFOC/AL”.
§ 2º - O Presidente da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas é seu representante legal.
§ 3° - Em caso de impossibilidade do Presidente e do Vice-presidente, a ARFOC/AL será representada por outro membro da diretoria com a indicação em assembléia Geral.
§ 4° - A ARFOC/AL terá como fonte de recursos: as anuidades associativas, cujo valor será definido em Assembleia Geral, as doações ou legados de qualquer natureza, os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas, os direitos patrimoniais decorrentes de contratos e juros de títulos e de depósitos bancários e as multas e outras rendas eventuais.
§ 5º - A representação da ARFOC/AL abrange a todos os associados e beneficiários da cidade de Maceió e Estado de Alagoas.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Artigo 2º - Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas Objetiva ainda esta Associação:
I. Defender a ampla liberdade de expressão, o pleno exercício profissional e o mercado de trabalho dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos;
II. Representar os Repórteres Fotográficos e Cinematográficos e lutar pela dignificação da profissão;
III. Trabalhar em conjunto com as entidades representativas da categoria nas questões ligadas ao exercício da profissão;
IV. Incentivar, aperfeiçoar e defender a aplicação da imagem fotográfica e cinematográfica ao jornalismo;
V. Discutir, divulgar e prestar consultoria nas questões relativas à Lei do Direito Autoral bem como sua aplicação, através de contratação de especialistas;
VI. Promover e ampliar o debate sobre temas culturais e de formação profissional, através de publicações, cursos, seminários, palestras, exposições e mostras de reportagens fotográficas e cinematográficas;
VII. Procurar orientar, interferir, fiscalizar o credenciamento de profissionais nos eventos de interesse público;
VIII. Unir todos os Repórteres Fotográficos e Repórteres Cinematográficos no Estado de Alagoas;
IX. Representar os interesses difusos e coletivos de seus associados;
X. Desenvolver trabalhos, ações, e atividades em qualquer suporte típico das comunicações, tais como: televisão, rádios comunitárias ou livres, redes sociais, blogs, sites, publicações impressas, agências de notícias, produtoras de audiovisual, cineclubes ou qualquer outro meio que claramente se preste a atividades de cultura e comunicação, através de texto escrito, som, imagens, vídeos e multimídias;
XI. Editar revistas, jornais e publicações relacionadas às finalidades da entidade;
XII. Promover o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
XIII. Priorização do controle de resultados;
XIV. Promover o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
XV. Promover o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;
XVI. Estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
XVII. Ação integrada, complementar e descentralizada de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
XVIII. Sensibilização a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores, implementar atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;
XIX. Adoção de práticas de gestão administrativa necessária e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas;
Parágrafo Único - A fim de cumprir as suas finalidades, poderá firmar e/ou rescindir convênios ou contratos com terceiros, termo de cooperação, prestação de serviços, discordar, transigir, receber e dar quitação, e praticar todos os atos necessários para o bom desempenho de seus objetivos, inclusive no que tange à concessão de credenciais para cobertura jornalística de caráter eventual ou não, há profissionais integrantes ou não do quadro de associados e articular-se de forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas, com empresas ou instituições nacionais e internacionais, dispensável a licitação, de acordo com o inciso XXIV, do artigo 24, da Lei 8666/93, efetivar trabalhos de consultoria, pesquisa e publicações, bem como, participar na formação técnica, relacionada com seus fins, podendo receber doações, contribuições, heranças, legados, e qualquer outra modalidade de incentivo de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou publico, nacionais e estrangeiras, bem como, auxílios e subvenções governamentais e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Artigo 3º - A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas no desenvolvimento das suas atividades observará os princípios da legalidade, da moralidade, da legitimidade, da impessoalidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo na busca permanente de qualidade e durabilidade. Cabe-lhe mais, sempre que possível e em caráter subsidiário, prestar serviço de assistência a associados aposentados, desempregados, doentes, inválidos ou, por qualquer motivo alheio à própria vontade, afastados do exercício profissional, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 2º, do estatuto social.
CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º - O quadro de associados da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas - ARFOC/AL, está aberto a qualquer profissional, radicado no Estado de Alagoas.
§ 1º - A admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, Podendo filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, e, para seu ingresso, o candidato deve provar ser Repórter Fotográfico ou Repórter Cinematográfico profissional registrado como Jornalista Profissional, na forma da Lei, ressalvando o disposto no artigo 5º, incisos III, IV, e VI, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence.
§ 2º - Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.
Artigo 5º - Os associados classificam-se nas seguintes categorias:
I. Fundadores: aqueles que assinaram a Ata de Fundação da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas;
II. Efetivos: aqueles que exerçam as funções de Repórteres Fotográficos ou Repórteres Cinematográficos, com registro de Jornalista Profissional;
III. Correspondentes Estrangeiros: aqueles que exerçam funções de repórteres fotográficos e cinematográficos como correspondente estrangeiro registrado no Ministério das Relações Exteriores, renovável a cada ano, mediante a apresentação da documentação legal.
IV. Honorários: Jornalista que tenha prestado relevantes serviços à categoria.
V. Apoio técnico: Carteira nominal para auxiliares técnicos de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos.
VI. Apoio Logístico: Carteira expedida ao órgão de imprensa nominal a seu funcionário e ou prestador de serviço para apoio logístico, tal como transporte de profissionais e ou equipamentos.
§ 1º - O título de associados Honorário será atribuído pela Assembleia Geral.
§ 2º - Para emissão da carteira de apoio será exigido solicitação formal do órgão de imprensa.
Artigo 6º - São Direitos dos Associados:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II. Gozar de vantagens ou benefícios proporcionados pela Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas, ARFOC/AL;
III. Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
IV. Requerer convocação de Assembleia Geral Extraordinária, na forma do artigo 16.
V. Assistir reuniões de Diretoria;
VI. Defender-se em julgamento de que possa resultar aplicação de punição;
VII. Apresentar propostas, programas e projetos de ações sociais.
§ 1º - A isenção de anuidade será concedida aos aposentados e nos casos de desemprego ou afastamento compulsório do exercício profissional, vigorando a partir da data do respectivo requerimento.
§ 2º - Os direitos previstos nos incisos I, III e IV, não assistem aos associados em débito.
§ 3º - É direito de o associado desligar-se ou licenciar-se do Quadro de associados, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas e solicitar isenção de anuidade na forma deste Estatuto.
Artigo 7º - São deveres dos associados:
I. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
III. Zelar pelo bom nome da entidade;
IV. Defender o patrimônio e os interesses da entidade;
V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI. Comparecer por ocasião das eleições;
VII. Votar por ocasião das eleições;
VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da entidade, para que a Assembleia Geral tome providências;
IX. Prestar esclarecimentos à Assembleia sempre que solicitados;
X. Acatar as decisões da Diretoria e da Assembleia Geral;
XI. Cumprir as funções que com sua concordância, lhes forem atribuídas pela Diretoria ou Assembleia Geral.
Parágrafo Único - É dever de o associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
Artigo 8º - Aos associados honorários não correspondem a quaisquer dos Direitos e Deveres enumerados nos Artigos precedentes. Poderão, todavia, dispor de direito a voz em Assembleia Geral e reuniões de Diretoria sempre em caráter consultivo.
Artigo 9º - Os associados classificados nas categorias previstas nos incisos I, II, III do Artigo 5º, desligam-se do quadro de associados:
I. Por vontade própria, comunicada a Diretoria e sem prejuízo de obrigações contraídas;
II. Em razão de exclusão;
Parágrafo Único - Os associados honorários perdem esta condição por decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS E DA ÉTICA:
Artigo 10 - Os associados são passíveis das punições de:
I. Advertência;
II. Suspensão do quadro de associados por prazo a variar até um ano;
III. Exclusão do quadro de associados;
Artigo 11 - A punição, aplicada pela Diretoria, deverá garantir ao associado o amplo direito de defesa e ainda, haverá de ser referendada pela Assembleia Geral onde será garantido ao associado o direito de recurso.
Artigo 12 - As punições serão aplicadas ao associado que, por ação ou omissão descumprir o Código de Ética dos Jornalistas Profissionais em vigor.
CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 13 – A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas – ARFOC/AL será formada pelos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal.
Seção I - Da Assembleia Geral
Artigo 14 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e soberano da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas – ARFOC/AL, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único – As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias e serão convocadas devidamente pelo Presidente, ou pelo substituto legal, ou ainda por 1/5 dos associados.
I. A convocação, realização e deliberação de quaisquer modalidades de Assembleia ou reunião da Diretoria poderão dar-se de forma eletrônica, as quais se instalarão em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo dos seus direitos e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes.
II. As Assembleias Gerais serão divulgadas mediante edital fixado na sede, ou por meio eletrônico, ou por outros meios adequados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, exceto por ocasião das eleições que terão prazo mínimo de 30 dias de antecedência, onde constará: pauta dos trabalhos, local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou.
III. Todas as Assembleias ou reuniões, deliberações e votações da entidade poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial, conforme Art. 4º, da Lei 13019/2014.
IV. A convocação pelo quadro de associados só produzirá efeito se procedida por escrito e subscrita por associados efetivos em número mínimo de 1/5 do total de associados em pleno gozo de seus direitos associativos.
Artigo 15 – A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá duas vezes ao ano, a primeira até a segunda quinzena do mês de março e a segunda até o mês de dezembro de cada ano para:
I. Decidir e aprovar as contas da Diretoria Executiva, a prestação de contas e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
II. Apreciar o relatório anual das atividades da Diretoria Executiva e elaborar o planejamento e previsão orçamentária para o exercício seguinte.
III. Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
Parágrafo único - A aprovação das contas previstas no inciso I, que deverá atentar para a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como demais disposições legais.
Artigo 16 – A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária para:
I. Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II. Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
III. Aprovar a inclusão e exclusão dos associados;
IV. Alterar parcial ou totalmente o estatuto social;
V. Deliberar quanto à compra e venda de bens móveis e imóveis, sobre a conveniência de alienar, adquirir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI. Dissolução da entidade, caso em que elegerá os donatários do patrimônio nos termos da Lei;
VII. Apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
VIII. Conceder o título de associado benemérito;
IX. Decidir sobre aquisições e sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, móveis e imóveis;
X. Examinar os atos da Diretoria discutindo-os e fixar diretrizes;
XI. Ouvido o Conselho Fiscal, examinar e aprovar ou não o Balanço Financeiro ARFOC/AL.
XII. Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da entidade;
XIII. Fundar ou extinguir subsedes em municípios do Estado de Alagoas;
XIV. Criar comissões com funções específicas ou atribuí-las a qualquer associado em condições de votar e ser votado em caráter de assessoria à Diretoria;
XV. Examinar, discutir e deliberar sobre a conduta da ARFOC/AL, diante de fatos supervenientes e graves, capazes de por em risco a Associação e consecução de seus fins;
XVI. Discutir e deliberar em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
Parágrafo único - Para as deliberações previstas nos incisos: I, IV e VI, serão necessários o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo a Assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo exceções previstas por este estatuto.
Artigo 17 - Aberta a sessão, o presidente da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas – ARFOC/AL indicará o Presidente da Assembleia, podendo ser indicado para presidir a sessão, que deverá ser referenciado pela Assembleia.
Seção II - Da Diretoria Executiva e das comissões de trabalho
Artigo 18 - A Diretoria Executiva da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas – ARFOC/AL será constituída por 08 (oito) membros devidamente eleitos pela Assembleia Geral para o mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, assim descritos:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário-Geral;
IV. Tesoureiro;
V. Diretor de comunicação;
VI. Diretor de Marketing e Cultura;
VII. 1º e 2º Diretor de Credenciamento e Direito Autoral.
Artigo 19 – Compete a Diretoria:
I. Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e das decisões das Assembleias Gerais e reuniões de Diretoria.
II. Reunir-se mensalmente em caráter ordinário, ou a qualquer momento em caráter extraordinário para analisar, deliberar e decidir, por maioria simples entre 50% dos Diretores que estejam presentes e ou suplentes, por voto aberto, sobre as questões de interesses da Associação e procedimentos operacionais tomados em relação às decisões das instâncias da Associação, assim como gerenciar os recursos humanos envolvidos nas deliberações.
III. Deliberar especialmente sobre as questões de prioridades onde serão utilizados recursos econômicos, de ordem patrimonial da entidade.
IV. Constituir e gerenciar Comissões de Trabalho que atuarão junto às Diretorias de Marketing e Cultural, e Credenciamento e Direito Autoral, em caráter consultivo, estabelecendo suas rotinas de trabalho, assim como prática das decisões das instâncias decisórias da Associação.
V. Atuar conjuntamente nos casos das decisões que envolvem mais de uma das diretorias;
VI. Promover e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
VII. Elaborar programa anual de atividades e executá-lo;
VIII. Admitir pedido inscrição de associados;
IX. Acatar pedido de demissão voluntária de associados;
X. Emitir parecer previamente examinados pelo Conselho Fiscal e encaminhar para aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 20 - Compete ao Presidente:
I. Cumprir e fazer cumprir este estatuto, leis, regulamentos e determinações da Assembleia Geral;
II. Representar a ARFOC/AL ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante os Órgãos Públicos, inclusive em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores com mandato específico observado os limites de suas atribuições;
III. Convocar e Presidir a Assembleia Geral e as reuniões da Diretoria Executiva;
IV. Decidir de comum acordo com a diretoria as prioridades e as políticas que representam aspirações da categoria;
V. Dirigir e supervisionar todas as atividades, podendo, para tanto, Contratar, admitir funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos pela Consolidação das Leis do Trabalho podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los, bem como contratar prestadores de serviços autônomos ou empresas, quando for o caso;
VI. Administrar recursos financeiros isoladamente ou conjuntamente com o Tesoureiro, ou na sua ausência com o segundo Tesoureiro abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e quaisquer documentos que envolvam responsabilidades financeiras e contábeis;
VII. Aplicar aos membros qualquer medida disciplinar, prevista neste estatuto;
VIII. Assinar com o secretário, as atas das Assembleias Gerais, livros e documentos oficiais, escrituras públicas, alienação de bens móveis, Imóveis e Semoventes e toda a correspondência, diploma e demais documentos referentes a secretaria;
IX. Autorizar as despesas previstas no orçamento;
X. Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária;
XI. Assinar contrato de trabalho e documentação comprobatória de vínculo empregatício de trabalhadores e assalariados;
XII. Decidir de comum acordo com a diretoria as prioridades e as políticas que representam aspirações da categoria;
XIII. Criar cargos, funções e departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis, com anuência da assembleia geral;
XIV. Resolver os casos omissos até que o órgão competente se reúna para apreciar o assunto.
Artigo 21 - Compete ao Vice-Presidente, substituir legalmente o Presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
Artigo 22 – Compete ao Secretário-Geral:
I. A manutenção das decisões das Assembleias Gerais;
II. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.
III. Ter sob a guarda e responsabilidade todos os livros da entidade, exceto os que estiverem em uso da Tesouraria;
IV. Entregar a secretaria a seu sucessor com minucioso relatório e inventário de tudo quanto pertencer à mesma;
V. Decidir em conjunto com a Diretoria e Presidência as políticas culturais e educacionais da entidade.
Parágrafo Único - O Secretário-Geral auxiliará a seção de Direito Autoral, organizando e mobilizando o Quadro de associados para debates, palestras, seminários e outros cursos sobre direito autoral, especialmente relativo à utilização de fotografias e vídeo pela mídia em geral. Auxiliar nas comissões de trabalho e convênios relativos à matéria.
Artigo 23 – Compete ao Tesoureiro:
I. Gerenciar recursos econômicos;
II. Elaborar orçamentos e balancetes;
III. Emitir e assinar em conjunto com Presidente e ou na ausência do Presidente com o Vice-Presidente cheques e ordens de pagamento assim como documentos de recebimentos;
IV. Auxiliar o Presidente no gerenciamento das atividades financeiras e contábeis;
V. Arrecadar e contabilizar auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia com a escrituração, comprovada através de recibos, notas e outros documentos;
VI. Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos;
VII. Apresentar relatórios financeiros de receita e despesas, para ser submetido à Assembleia Geral e sempre que forem solicitados por qualquer associado;
VIII. Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o Presidente, os valores podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva ficando expressamente vedado o uso para qualquer fim estranho às suas finalidades, como fianças, avais ou quaisquer outros atos de favor.
IX. Executar os serviços da tesouraria e escrituração dos livros de contabilidade, sob a orientação do presidente;
X. Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes semestrais e o balanço anual;
XI. Elaborar, anualmente, a relação dos bens, apresentando-a, quando solicitado, à Assembleia Geral.
Parágrafo único - Compete ao Tesoureiro, substituir legalmente o Secretário e vice-versa, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
Artigo 24 - Compete a Diretoria de comunicação
I. Planejar e dirigir políticas de comunicação da associação;
II. Editar;
III. Produzir e distribuir publicações de interesse da Associação.
Artigo 25 - Compete a Diretoria de Marketing e Cultural:
I. Negociar e estabelecer em nome da Associação e com sua representação, contratos e convênios com empresas e entidades que contribuam para realização dos projetos da Associação, em concordância com demais membros da diretoria inclusive os de caráter econômico;
II. Organizar, mobilizar, divulgar e administrar eventos de caráter cultural promovidos pela entidade tais como: exposições, seminários, palestras, debates, bibliotecas e videotecas, convênios culturais, festas, lançamentos de livros e publicações afins.
Artigo 26 - Compete a Diretoria de Credenciamento e Direito Autoral:
I. Analisar, administrar e representar a ARFOC/AL nas questões referentes ao Credenciamento para coberturas jornalísticas de eventos de interesse público;
II. Mobilizar o Quadro de associados para as Assembleias Gerais e eventos promovidos ou patrocinados pela Associação juntamente com a Diretoria de Marketing e Cultural;
III. Representar a ARFOC/AL nas relações estabelecidas pela entidade com Sindicatos, Federações Sindicais, Centrais Sindicais e Associações Afins;
IV. Organizar e mobilizar o Quadro de associados para debates, palestras, seminários e outros cursos sobre Direito Autoral, especialmente relativo à utilização de fotografias e vídeo pela mídia em geral;
V. Gerenciar Comissões de Trabalho e Convênios relativos à matéria.
Parágrafo Único – Compete ao 2º Diretor de Credenciamento e Direito Autoral, substituir legalmente o 1º Diretor de Credenciamento e Direito Autoral, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
Seção III - Do Conselho Fiscal
Artigo 27 - O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) titulares, eleitos em Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva, dentre associados em pleno gozo de seus direitos, preferencialmente com experiência administrativa, contábil e fiscal, para o mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos e tem por objetivo indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos de sua Diretoria Executiva.
Artigo 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Estabelecer, autorizar ou negar e restringir despesas extraordinárias.
II. Fiscalizar as contas da Associação.
III. Emitir pareceres para as Assembleias Gerais poderem votar aprovação ou não do Orçamento e do Balanço Anual, assim como sobre a alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da Associação.
CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES:
Artigo 29 - As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.
Parágrafo único – O Presidente deverá convocar a Assembleia Geral de Eleição no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Diretoria.
Artigo 30 - As eleições concorrerão uma ou mais chapas, que receberão números, pela ordem que forem homologadas e nomes que lhe derem seus integrantes.
§ 1º - Na chapa constarão os nomes dos candidatos aos respectivos cargos.
§ 2º - A qualquer chapa será lícita retirar-se da disputa até 48 horas antes de iniciada a votação. Em caso de impedimento ou doença grave o candidato poderá ser substituído até 48 horas da votação.
§ 3º - Os candidatos deverão ser associados por mais de 06 meses, sendo que para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, este período deverá ser no mínimo de 12 meses.
§ 4º - No caso de existir uma única chapa, esta, poderá ser aclamada e empossada no término da eleição.
Artigo 31 - Composta a chapa seus integrantes a encaminharão a Diretoria, até a data prevista para a realização do pleito eleitoral.
Parágrafo único – As inscrições de chapas concorrentes serão recebidas no horário comercial, das 8h às 12h e das 14h às 17h, depois da publicação do edital, prorrogando-se até a data da eleição.
Artigo 32 - A Comissão eleitoral deverá ser constituída até no mínimo 30 minutos antes do início do pleito eleitoral.
Parágrafo Único: A Comissão será composta dentre os associados presentes, por no mínimo 2 (dois) membros associados regularmente inscritos na referida entidade, os quais não poderão ser candidatos a cargos da Diretoria Executiva, bem como do Conselho Fiscal.
Artigo 33 - A votação será realizada na sede da ARFOC/AL, ou através de plataforma online, virtualmente e obedecerá ao sistema de voto aberto ou por escrutínio secreto em urnas volantes nos locais e horários pré-estabelecidos pela Comissão Eleitoral, iniciando-se a apuração dos votos que não terá intervalo, imediatamente após fechadas e lacradas as urnas.
§ 1º - Para a votação serão instaladas:
I - Mesas receptoras de votos, onde ficará confiada a urna inviolável e indevassável, e onde o eleitor após ser identificado receberá cédulas rubricadas antes de se dirigir à cabine indevassável para preenchimento das cédulas;
II - Mesa de identificação dos eleitores, com a relação de todos os associados da “Associação”, com direito a voto, sem distinções, onde os votantes aporão suas assinaturas, a medida que passarem à mesa receptora. Cada chapa indicará o número de fiscais conforme o número de urnas.
§ 2º - As mesas receptoras e de identificação serão, cada uma e em cada turno, compostas por 2 associados em condições de voto, sorteados até a data do pleito pela Diretoria, em reunião aberta a todos os candidatos.
§ 3º - Qualquer associado poderá acompanhar os trabalhos.
Artigo 34 - A posse dos eleitos será realizada em ato público, no término da eleição, após a divulgação dos resultados ou até 07 dias úteis.
Artigo 35 - Podem votar todos os associados, desde que:
I - Estejam quites com a Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas – ARFOC/AL;
II - Não estejam cumprindo punição aplicada pela Assembleia Geral;
III - Tenham sido admitidos no quadro de associados no mínimo 90 dias antes do pleito.
Artigo 36 - A qualquer associado que reúna os requisitos que constam do artigo 35, é lícito arguir a nulidade da eleição em Assembleia Geral nos casos em que qualquer dos dispositivos deste Capítulo for infringido, desde que o faça em até cinco dias úteis a partir da proclamação dos eleitos.
Artigo 37 - Tendo a Assembleia Geral, impugnado o resultado eleitoral será convocada nova eleição a realizar-se em 05 (cinco) dias úteis após a decisão, revalidando o Pleito se não o fizer.
CAPÍTULO VII - DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Artigo 38 - A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste estatuto;
III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos de sua ausência, na secretaria;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que o exerce;
V. Conduta duvidosa.
§ 1º – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;
§ 2º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, onde será garantido o amplo direito de defesa.
Artigo 39 - Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o presidente em assembleia geral extraordinária nomeará o substituto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que assumirá até o término do mandato.
§1º – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria, que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral;
§ 2º - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante ou, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 03 (três) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembleia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.
CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE ÉTICA:
Artigo 40 - A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas – ARFOC/AL poderá constituir uma Comissão de Ética, dependendo da necessidade, composta por 05 (cinco) membros que poderão fazer ou não parte do quadro associativo e funcionará de forma autônoma, não estando subordinada a qualquer instância do sistema diretivo, com exceção da Assembleia Geral que elege seus membros.
Parágrafo Único - O mandato da Comissão de Ética será de 04 (quatro) anos e seus membros serão eleitos em Assembleia Geral convocada pelo Presidente ou pela Diretoria.
Artigo 41 - A Comissão de Ética compete investigar e dar parecer a respeito das transgressões ao Código de Ética dos Jornalistas.
§ 1º - Dos pareceres e punições impostos pela Comissão de Ética cabem recurso à Assembleia Geral.
§ 2º - Qualquer pessoa residente no País pode solicitar parecer à Comissão de Ética nos assuntos de sua competência.
§ 3º - Diretoria cabe fornecer os meios necessários ao funcionamento da Comissão de Ética.
Artigo 42 - As atividades da Comissão de Ética serão reguladas por regimento interno, aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX – DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I - Do patrimônio
Artigo 43 - Constitui patrimônio da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas – ARFOC/AL:
I. Os bens móveis e imóveis, títulos, direitos, valores, mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos e qualquer outro valor de custo legal no País:
II. Os bens que forem adquiridos, por meio de compra, legado, doação, outorgam ou qualquer outro título.
§ 1º - Todo patrimônio e receitas deverão ser destinados aos objetivos a que destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento.
§ 2º - O patrimônio poderá ser onerado ou alienado, em resolução aprovada pela Diretoria em Assembleia convocada para esta finalidade.
Seção II - Das Fontes de Recursos para a Manutenção
Artigo 44 - Constituem-se fontes de recursos para manutenção da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas – ARFOC/AL:
I. Contribuições de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas;
II. Mensalidades e anuidades;
III. Doações de qualquer natureza;
IV. Usufruto que lhe forem conferidos;
V. Rendas em seu favor constituído por terceiros;
VI. Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
VII. Renda patrimonial;
VIII. Eventos organizados;
IX. Verbas de instituições financiadoras de obras sociais e afins;
X. Subvenções e auxílios ou recursos de convênios que venha a receber do Poder Público;
XI. Quaisquer proventos e auxílios recebidos;
XII. Produto líquido de promoções de beneficência;
XIII. Rendas de emprego de capital ou patrimônio que possua ou venha a possuir.
§ 1º. As receitas e despesas da entidade serão anualmente previstas, classificadas e discriminadas em orçamento aprovado pela Diretoria e manterá sua escrituração em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º. A ARFOC/AL não remunera e não concede vantagens e/ou benefícios, sob qualquer forma ou a qualquer título, aos seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
§ 3º. A ARFOC/AL não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.
§ 4º. A ARFOC/AL aplica integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual resultado operacional em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:
Seção I – Da Prestação de Contas
Artigo 45 - A Prestação de Contas observará as seguintes normas:
I. Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, nos termos do inciso IV, do artigo 33, da Lei nº 13.019/14;
II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, deverá está à disposição para exame de qualquer sócio;
III. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebida pela entidade será realizada conforme determinado o parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal.
Seção II – Do Exercício Financeiro
Artigo 46 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, que terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras instruídas com os devidos documentos, elaborados com observância dos princípios contábeis fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC.
Parágrafo Único - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva elaborará, com base na escrituração contábil, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.
Seção III – Da Remuneração
Artigo 47 – Não perceberão seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, nos termos do artigo 29, da Lei 12101, de 27 de novembro de 2009.
Seção IV – Da Dissolução
Artigo 48 – A Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de Alagoas – ARFOC/AL poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatado a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos das Leis 13.019, de 31 de julho de 2014, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
Seção V – Da Alteração do Estatuto
Artigo 49 - O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados.
Artigo 50 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral, o qual entra em vigor na data do seu registro junto ao órgão competente.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 43° - Este estatuto entra em vigor na data do seu registro junto ao órgão competente.